"E na data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, data tão significativa para todas as mulheres engajadas no fortalecimento das formas democráticas de participação social, é momento de dar um basta à lógica excludente e deixar de lado o formalismo dos enunciados."
As forças progressistas têm e vêm realizando uma combativa luta pelos direitos humanos e sociais e, em especial, no que diz respeito aos direitos da mulher, de forma que as questões de gênero não se transformem em simples enunciados de leis ou decretos, pois é necessário que as leis sejam concretizadas e aplicadas.
Em nosso ordenamento jurídico há inúmeros dispositivos constitucionais e legais sobre direitos da mulher, sendo que a Constituição Federal de 88 assinala, no artigo 5º, inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, e, a toda evidência, referida norma constitucional, não se constitui em apenas uma declaração de direito; traduz, também uma garantia, ou seja, o direito de o cidadão, homem ou mulher, exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos.
Pelo dispositivo supra, poder-se-ia afirmar que a luta das mulheres pela igualdade se torna inócua, eis que declarado como direito e garantia na Carta Política qualquer forma de tratamento discriminatório. Entretanto, nossa realidade social, cultural e política é outra, sofrendo, ainda, grande parte do universo feminino toda sorte de discriminação, como ocorre em determinados campos de trabalho, percebendo a mulher trabalhadora salários diferenciados por trabalho de igual valor. Aliás, nesse aspecto, oportuno lembrar que, quando a mulher ascende em sua área de trabalho, é destaque na mídia, como se tal fato fosse um privilégio.
E por que isso ocorre? Porque o modelo da humanidade ainda continua sendo o homem, como assinalado por Iolanda Ingianna Mainieri, em memorável conferência sobre os direitos humanos das mulheres, “...porque o masculino continua sendo supervalorizado; porque a lógica que se sobrepõe a nosso modo de pensar e que orienta nossas atuações continua sendo basicamente uma lógica excludente; porque muito do que se tem alcançado permanece ao nível formal de enunciados; porque os direitos humanos foram conceitualizados dentro de limites estreitos, tendo o poder de dominar e de explorar, que está se tornando cada vez mais velho, caduco e decadente, cada vez mais normal e menos paradigmático...” (I Conferência Internacional de Direitos Humanos, p. 120, Conselho Federal da OAB, Brasília, 17.09.97).
E na data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, data tão significativa para todas as mulheres engajadas no fortalecimento das formas democráticas de participação social, é momento de dar um basta à lógica excludente e deixar de lado o formalismo dos enunciados. Temos direitos e queremos exercê-los com respeito às diferenças e somente poderemos exercê-los, exigindo, como cidadãs, do Poder Público a proteção de nossos direitos, proteção essa que se concretizará através de uma política garantidora de acesso à justiça, propiciando às mulheres mecanismos de prevenção, orientação e defesa jurídica, múnus público outorgado pela Constituição Federal de 88 aos agentes da Defensoria Pública para aqueles destituídos de recursos financeiros. Como protagonista no cenário dos direitos humanos e sociais, o papel da Defensoria Pública abrange a universalidade da dignidade humana, pois homens, mulheres, crianças e adolescentes são seu público-alvo. Nesse aspecto, merece atenção a edição da Lei Complementar Estadual 11.487, de 13 de junho de 2000, que trata sobre o assédio sexual no âmbito da administração estadual, procurando, assim, impedir que o agente público use de poder em razão do exercício da função pública para obtenção de favores sexuais ou de vantagens e privilégios. Trata a referida lei não-somente de questão de gênero: tanto o autor como a vítima independem de gênero. E, em situação desse matiz, a Defensoria Pública, por dever constitucional, como instrumento de garantir aos acusados em geral, a ampla defesa e o contraditório, nos processos administrativos e criminais, poderá atuar na defesa do servidor (art. 45, da CE).
Nesse contexto, queremos, como agentes políticos de transformação social, uma ética de eqüidade entre homens e mulheres e que se efetive, no Estado, um novo perfil de compreensão social e igualitária sobre qualquer forma de discriminação e exclusão social, com políticas públicas preventivas contra a violência, diagnosticando suas causas; com políticas públicas de proteção às vítimas de violência; com a criação de casas de apoio às mulheres e às crianças, vítimas da violência; mas, também, queremos um Estado que garanta ao agressor o direito de defesa e o devido processo legal.
Cleomir de Oliveira Carrão
* Publicado na Revista Editare – de publicação trimestral do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – Ano I, número I – janeiro, fevereiro e março de 2001.