Colega anônimo, com a devida vênia, entendo que facilidade ou dificuldade não é medida para uma atuação administrativa positiva. Não se espera de um administrador competente a realização de ações fáceis ou difíceis. Parece, pelo menos para mim, que o que se espera é que o administrador faça, seja fácil ou seja difícil. Em relação à pagadoria, a dificuldade está diretamente ligada à vontade de efetivar a autonomia da Defensoria Pública.Sem pagadoria, não há autonomia. Saudações. Virginia Ghisleni
entendo colega Virginia, mas como colega do último concurso não posso acreditar que a atual Administração não instalou imediatamente a Defensoria Pública por falta de interesse. Por isso, pergunto: como se tentará instalar a pagadoria? a atual Administração, pelo que sei, vem tentando e ainda não conseguiu. Sabemos que é dificil. Abraço
Colegas: A autonomia é mandamento de índole constitucional. Sua efetivação depende de atitudes concretas, entre as quais a instalação de mecanismos que nos desvinculem do executivo. A pagadoria é exemplo. Segundo a interpretação do STF, nossa única vinculação com o executivo é a iniciativa da criação de cargos, mais nada. É bom lembrar que a autonomia a que nos referimos é a advinda da EC nº 45/2004 e é a partir dela que o STF se posicionou. Virginia Ghisleni
● Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. ● Vide a LEC nº 9.230, de 06/02/91, e a LEC nº 11.795, de 22/05/02. ♦ § 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: ♦ I - praticar atos próprios de gestão; ♦ II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; ♦ III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
Assim, a própria DPE deve propor à AL a criação de seus cargos na medida em que o STF não pode negar vigência à nossa CE
Colegas novíssimos! Vcs precisam ouvir a verdadeira história da defensoria e esquecer o que implantaram na cabeça de vcs quando estavam em estágio! Perguntem aos colegas mais antigos - desvinculados da administração - eles lhe dirão a verdadeira história da Defensoria Pública! Perguntem a sua antiga Coordenadora do Interior, perguntem ao antigo Coordenador Penal, perguntem ao antigo assessor, perguntem antes do dia 04! É um conselho de quem se enganou como vcs! Depois é tarde!
Atividade Profissional 1978 – Aprovada no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Assistente Judiciário da PGE. 1982 – Nomeada Assistente Judiciária (PGE). 1982- Classificada para atuar na Justiça Militar do Estado. 1987 - Classificada na Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre. 1994 - Nomeada Coordenadora da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado. 1994 - Nomeada Defensora Pública-Geral do Estado. 1995 – Classificada na Primeira Câmara Criminal do TJRS e Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Alçada (removida para a Segunda Câmara Criminal do TJRS). 1998 - Eleita Conselheira do Conselho Superior da Defensoria Pública. 1999 - Nomeada Subdefensora Pública-Geral do Estado. 2000 – Nomeada Presidente da Comissão do I Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado, Classe Inicial. 2002 - Eleita Conselheira do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. 2005 - Nomeada Presidente da Comissão do II Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado, classe Inicial. 2006 - Eleita Conselheira do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
ATIVIDADES CLASSISTAS 1986 - Eleita Presidente da ADPERGS 1991 - Eleita Conselheira da OAB/RS 1995 - Eleita Presidente da ADPERGS 1998 - Eleita Conselheira da OAB/RS 1998 - Nomeada Presidente da Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto da OAB/RS 2003 - Eleita Presidente da ADEPRGS
TÍTULOS 1992- Honra ao Mérito – Advogadas Pioneiras no Direito (OAB/RS) 1994- Mérito Jurídico –ABMCJ 1996- Comenda Osvaldo Vergara - OAB/RS (reconhecimento pelos serviços prestados à Ordem dos Advogados e à classe).
EXPERIÊNCIAS (METAS ATINGIDAS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DEFENSORA PÚBLICA GERAL) 1994 - Lei n. 10.194/94, que instalou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. 1994 - Lei n. 10.325/94, criando 123 cargos de provimento de defensor público de classe inicial. 1994 - Lei n. 10.236/94, estabelecendo plano de pagamento dos vencimentos dos Defensores Públicos, com simetria com as demais carreiras jurídicas (Lei n. 10.236/94). 1994- Nomeação de 126 Defensores Públicos. 1994 - Lei n. 10.306/94, criando o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas na Defensoria Pública do Estado. 1994 – Lei n. 10.294/94, extinguindo o Fundo de Assistência Judiciária e criando o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. 2005 – Emenda Constitucional n. 50/05, quando enviou pré-projeto ao Deputado Vieira da Cunha como Presidente da ADPERGS.
ATIVIDADES NO CARGO DE SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO 1999 - A convite do Defensor Público-Geral do Estado, Dr. Carlos Frederico Barcellos Guazzelli, assumimos a Subdefensoria Pública-Geral e, por delegação, juntamente com os coordenadores, desenvolvemos, entre outras, as seguintes atividades: 1. Criação do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com a edição trimestral da Revista da Defensoria Pública; 2. Encontros Regionais; 3. Integrante da comissão que elaborou a proposta do Estatuto da Defensoria Pública do Estado 4. Cursos de Capacitação aos Defensores Públicos. 5. Coordenação das atividades junto ao Segundo Grau de Jurisdição, com atuação junto a Vice-Presidência, nos recursos especiais e extraordinários.
ATIVIDADES CO-RELACIONADAS Coordenação dos concursos públicos para ingressos nas Defensorias Públicas dos Estados do Roraima, Piauí e Tocantins.
11 comentários:
como isso será feito? tenho certeza que se fosse fácil já teria sido feito. forte abraço
Facilidades inexistem em se tratando de Administração Pública. E a pagadoria deve ser implementada sob a responsabilidade de técnicos neste setor.
Colega anônimo, com a devida vênia, entendo que facilidade ou dificuldade não é medida para uma atuação administrativa positiva. Não se espera de um administrador competente a realização de ações fáceis ou difíceis. Parece, pelo menos para mim, que o que se espera é que o administrador faça, seja fácil ou seja difícil. Em relação à pagadoria, a dificuldade está diretamente ligada à vontade de efetivar a autonomia da Defensoria Pública.Sem pagadoria, não há autonomia. Saudações. Virginia Ghisleni
SE É SÓ UMA QUESTÃO DE "VONTADE DE EFETIVAR A DEFENSORIA" POR QUE NÃO FOI FEITA A PAGADORIA QUANDO DECLARADA A AUTONOMIA DA DEFENSORIA ?
entendo colega Virginia, mas como colega do último concurso não posso acreditar que a atual Administração não instalou imediatamente a Defensoria Pública por falta de interesse. Por isso, pergunto: como se tentará instalar a pagadoria? a atual Administração, pelo que sei, vem tentando e ainda não conseguiu. Sabemos que é dificil. Abraço
Colegas: A autonomia é mandamento de índole constitucional. Sua efetivação depende de atitudes concretas, entre as quais a instalação de mecanismos que nos desvinculem do executivo. A pagadoria é exemplo. Segundo a interpretação do STF, nossa única vinculação com o executivo é a iniciativa da criação de cargos, mais nada. É bom lembrar que a autonomia a que nos referimos é a advinda da EC nº 45/2004 e é a partir dela que o STF se posicionou. Virginia Ghisleni
Cara Dra. Virgínia, o artigo 121 da CE diz que:
● Art. 121 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.
● Vide a LEC nº 9.230, de 06/02/91, e a LEC nº 11.795, de 22/05/02.
♦ § 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:
♦ I - praticar atos próprios de gestão;
♦ II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
♦ III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
Assim, a própria DPE deve propor à AL a criação de seus cargos na medida em que o STF não pode negar vigência à nossa CE
entendi Dra Virginia, mas continuo sem saber pq então a pagadoria não teve com "atitudes concretas"sua efetivação em 2004?
Acho que a criação da pagadoria depende de lei e a Defensoria só tem iniciativa de lei a partir de 2005.
Colegas novíssimos! Vcs precisam ouvir a verdadeira história da defensoria e esquecer o que implantaram na cabeça de vcs quando estavam em estágio! Perguntem aos colegas mais antigos - desvinculados da administração - eles lhe dirão a verdadeira história da Defensoria Pública! Perguntem a sua antiga Coordenadora do Interior, perguntem ao antigo Coordenador Penal, perguntem ao antigo assessor, perguntem antes do dia 04! É um conselho de quem se enganou como vcs! Depois é tarde!
Cleomir. Viste que tem gente que não faz propostas e se restringe a disseminar as tuas, com argumentações pobres?
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